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Boletim Direitos Humanos em HIV/AIDS


"Adotar não é escolher produto em supermercado. Mas ainda entenderão que crianças e adolescentes são Titulares de Direito, não são os futuros cidadãos, como se costuma dizer. No futuro serão adultos, se a sociedade permitir que sejam hoje crianças e adolescentes.
"


Agora sob a responsabilidade da Unidade de Articulação com a Sociedade Civil e de Direitos Humanos (SCDH), o Boletim da RDH manterá seus objetivos originais, procurando garantir a periodicidade quadrimestral, a partir de temáticas previamente definidas. O tema deste número é a adoção.
A adoção é uma prática que pode contribuir enormemente para a inserção social de crianças órfãs de pais que morreram em decorrência da AIDS e para minimizar os preconceitos dirigidos àqueles e àquelas que vivem com HIV/AIDS. Adotar uma criança nestas condições é uma maneira clara de afirmar que, cada vez mais, é possível viver com AIDS e que os riscos das perdas podem ser reduzidos.
Ainda que intermediada por instituições, a prática da adoção pode vir a construir elos sociais e afetivos entre a família consangüínea, as crianças e os pais adotivos. Os artigos que compõem este Boletim trazem experiências diversas a esse respeito e, por meio de relatos, levantam as questões que a epidemia de HIV/AIDS faz emergir, tanto nas famílias quanto nas instituições de atenção às crianças.
Destacam-se contribuições significativas sobre delicados momentos, como o período de espera do diagnóstico definitivo da infecção na criança e os correspondentes resultados das testagens anti-HIV, ambos determinantes de tensões que exigem apoio para todos os envolvidos. Ressalte-se que este tempo é tomado pela distinção entre confirmação ou não da soropositividade para o HIV, deixando as crianças imersas num ambiente de tensão que pode determinar seu destino, estejam infectadas ou não, num processo de adoção. Parafraseando Freud em "As conseqüências psicológicas das diferenças sexuais anatômicas", estudos posteriores poderão nos apontar as conseqüências psicológicas das diferenças da testagem para o HIV onde o (HIV presente ou ausente) for o significante do desejo dos adotantes.
Profissionais do direito também estão entre os autores deste Boletim, articulando os aspectos legais com aqueles que dizem respeito aos direitos fundamentais da criança, aos deveres do Estado, estendendo-se aos impactos socíais e éticos decorrentes da discriminação, no processo de adoção. Uma das principais polêmicas sobre o tema refere-se ao uso da testagem anti-HIV. De modo geral, o argumento dos autores é o de que esta prática viola o próprio sentido da adoção, entendida como um ato de solidariedade e uma escolha. Considerando a pertinência do debate a respeito, esperamos que este possa ser um instrumento cotidiano para os que atuam no campo da AIDS. Cabe aos leitores conferir.
Paulo R. Teixeira
Coordenador
Coordenação Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids
Ministério da Saúde

Direitos humanos

A Declaração Política da UNAIDS/OMS sobre o exame de HIV[3] define que as condições sob as quais pessoas submetem-se a testes de HIV devem ser apoiadas em uma aproximação dos direitos humanos, que preza por respeito aos princípios éticos. De acordo com estes princípios, a conduta dos testes de HIV nos indivíduos deve ser:
-confidencial
-acompanhada por um conselheiro
-conduzido com o consentimento informado, o que significa ambos informados e voluntários.

A realidade é que o estigma e a discriminação continuam a fazer pessoas que podem ter sido expostas à infecção por HIV pararem de consentir o teste de HIV.
O teste de HIV e o aconselhamento têm um papel essencial na prevenção de infecções por HIV pelo mundo.

NÃO DISCRIMINAÇÃO
















A Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei, sendo vedado qualquer tipo de discriminação. Alguns estados reforçam em sua legislação a vedação da discriminação em razão do HIV/aids. São eles:
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Minas Gerais
Paraná
Rio de Janeiro
São Paulo

ASSESSORIA JURÍDICA PARA SOROPOSITVOS














O Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais tem apoiado organizações da sociedade civil para atuar na defesa dos direitos dos soropositivos e das populações vulneráveis no país com recursos financeiros. Essas instituições recebem denúncias, assessoram vítimas de discriminação e preconceito, fornecem informações sobre legislação e aids, além de garantirem o devido acompanhamento das ações judiciais, quando necessário. Veja as instituições que prestam esse serviço.
O atendimento nas assessorias jurídicas é gratuito. Para se informar melhor sobre seus direitos, você também pode procurar os Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública e serviços como Balcões de Direito e Centros de Referência em Direitos Humanos.
Em caso de denúncia, é importante ter testemunhas e/ou documentos que comprovem a situação. Quanto mais cedo você denunciar, mais condições os órgãos terão de apurar o caso.



Prioridade em processos judiciais


Não existe legislação que dê prioridade às pessoas com HIV/aids no julgamento de processos judiciais. Mas o soropositivo pode solicitar, na justiça, urgência por meio de uma exposição de motivos. A ausência dessa prioridade na justiça deve-se ao fato de, atualmente, existirem medicamentos e tratamento que permitem à pessoa vivendo com HIV/Aids ter uma vida com mais qualidade.

DIREITOS FUNDAMENTAIS PARA SOROPOSITIVOS
















Pela Constituição brasileira, os portadores do HIV, assim como todo e qualquer cidadão brasileiro, têm obrigações e direitos garantidos. Entre eles: dignidade humana e acesso à saúde pública e, por isso, estão amparados pela lei. O Brasil possui legislação específica dos grupos mais vulneráveis ao preconceito e à discriminação, como homossexuais, mulheres, negros, crianças, idosos, portadores de doenças crônicas infecciosas e de deficiência.
Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS).
I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids.
II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.
III - Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.
VI - Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.
VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.
X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.
XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.